Os contestatários à exploração de uma pedreira no lugar de Souto Mouro, em Bucos – Cabeceiras de Basto, querem que seja reconhecida «a ineptidão do pedido de interesse público municipal, por falta de indicação da finalidade do pedido», o que – em sua opinião — «impede a [sua] adequada apreciação» e a pronúncia do seu representante no processo que ainda decorre na Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto.
Em requerimento ora dirigido ao presidente do executivo – a que o Terras de Basto teve acesso – o grupo que lidera a contestação à exploração dos inertes naquele local, cujo licenciamento foi solicitado pela empresa “Granitos de São Martinho”, diz que «estão ultrapassados, e em muito, todos os prazos de que a câmara municipal dispunha» para a declaração do interesse público municipal que lhe foi solicitada pelo promotor.
Requerem, assim, «que seja decretada a caducidade do procedimento do pedido de emissão da certidão do interesse público municipal, com todos os efeitos que disso resultam, em particular da invalidade das decisões que possam vir a ser tomadas».
Subscrito pelo arquiteto José Vale-Machado – enquanto contrainteressado no processo – o requerimento formaliza «que qualquer decisão que venha a ser adotada reconheça expressamente a violação das disposições do PDM e, independentemente disso, a violação das disposições elencadas no parecer do Município que a propósito desta pedreira remeteu à DGEG: Ref.ª 782/2023 – DOP; Saída GSE n.º 1088/2023 EXT; Entrada GSE n.º 9507/2022 EXT».
No documento enviado a Francisco Teixeira Alves, é lembrado que a “Granitos de São Martinho, Sociedade Unipessoal Lda” formalizou o pedido de emissão de certidão de interesse público municipal para a instalação de uma pedreira de granito ornamental a 4 de novembro de 2022 e que o seu indeferimento foi pedido pelo contrainteressado a 2 de março de 2023.
José Vale-Machado diz ter sido entretanto informado, «sem fundamento ou explicação», da promoção da audiência de interessados, cujo ofício data de 26 de março último. Ora – sublinha — «são passados mais de dois anos sobre os pedidos» referidos.
Passando à enunciação da matéria de direito, o líder dos contestatários traz à colação o Código do Procedimento Administrativo, no seu artigo 128.º, para se referir aos «prazos para a decisão dos procedimentos»: «os procedimentos de iniciativa particular devem ser decididos no prazo de 60 dias, salvo se outro prazo decorrer da lei, podendo o prazo, em circunstâncias excecionais devidamente fundamentadas, ser prorrogado».
O prazo referido – diz – conta-se a partir da entrada do requerimento ou petição em qualquer entidade competente para o receber e, para eventual apuramento de responsabilidade disciplinar, a inobservância dos prazos deve ser justificada pelo órgão responsável dentro dos 10 dias seguintes ao termo dos mesmos prazos.
Quanto aos procedimentos de iniciativa oficiosa, passíveis de conduzir à emissão de uma decisão com efeitos desfavoráveis para os interessados, eles caducam na ausência de decisão no prazo de 120 dias.
Por estas razões legais – salienta José Vale-Machado – «estão ultrapassados, e em muito, todos os prazos de que a câmara municipal dispunha para o ato que, alegadamente, pretendia agora promover. [JPM].
